O Poder Judiciário, por meio da 2ª Vara de Açailândia, promoveu, nessa quarta-feira (13), uma campanha na cidade de Cidelândia (termo judiciário) para alertar toda a sociedade sobre a proibição da venda ou qualquer outro modo de fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes. Com a alteração trazida pela Lei 13106/15, o ato passou a ser crime, punido com detenção de dois a quatro anos. A campanha, que teve à frente os oficiais de Justiça da unidade judicial, contou com o apoio da Polícia Militar.
A ação foi coordenada pela juíza Clécia Pereira Monteiro, titular da 2ª Vara de Família de Açailândia, unidade que tem competência na área cível e administrativa da infância e juventude. As ações ocorreram na Avenida 15 de Novembro, principal avenida da cidade, com panfletagem e colocação de adesivos em veículos.
A magistrada destaca que a medida de expandir a ação para os termos judiciários é muito importante, considerando a falta de informação das pessoas em locais onde o Poder Público está presente de forma menos efetiva, alertando que o álcool pode criar danos sociais provocados por apenas um episódio de consumo. "Dessa forma, deve se retardar ao máximo o primeiro contato do jovem com o álcool, pois assim serão menores as chances de ele fazer uso abusivo desta ou de outras drogas", observou Clécia Monteiro.
A coordenação da campanha explicou que a fiscalização e as constantes ações de orientação e conscientização de proprietários de estabelecimentos onde são comercializadas bebidas alcoólicas - feitas pelos Comissários de Justiça - têm por objetivo assegurar à criança e ao adolescente a proteção de sua saúde e proteção integral, prevenindo danos relacionados ao consumo do álcool - dependência, doenças, violência, acidentes e mortes.
O que diz a lei
No dia 17 de março de 2015, entrou em vigor a Lei Federal 13.106, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente. Com a nova formatação, fica revogado o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941(Lei das Contravenções Penais).
O novo artigo 243 do referido diploma legal passou a ter a seguinte redação: "Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica implica em pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave".
A justificativa dada pelo Governo Federal, à época, sobre a nova redação é que a medida coativa se faz necessária para combater uma realidade indisfarçável do país, pois menores de 18 anos têm conseguido, seja em festas, bares ou estabelecimentos comerciais diversos, acesso com espantosa facilidade às mais variadas bebidas alcoólicas disponíveis para o consumidor maior de idade.
(Michael Mesquita - Asscom CGJ)