O papel do mesário está em trabalhar nas eleições, representando a justiça eleitoral. Ele fica na mesa receptora e pode ocupar diversas funções, além de manter a regularidade e a ordem na sua seção. Em 2018, ano de eleições, os mesários que estiverem aptos a trabalhar terão um benefício extra: a isenção em taxas de concursos promovidos pela administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público no âmbito estadual.
A isenção foi garantida pelo governador Flávio Dino que assinou a Lei 10.698/17, proposta pelo deputado estadual Bira do Pindaré, aprovada pela Assembleia Legislativa e publicada no Diário Oficial da União no último dia 13 de outubro. O mesário deverá comprovar o serviço prestado a partir da declaração ou diploma expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que contenha nome completo, função desempenhada e data da eleição ao qual foi convocada e nomeado para funcionar como componente de mesa receptora de voto.
Já na condição de de presidente de mesa, uma justificativa de primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de junta eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliarem nos trabalhos, inclusive os destinados à preparação ou montagem de votação.
Para se inscrever como mesário é bem simples. Basta preencher formulário disponível no endereço eletrônico www.tre-ma.jus.brou pelo número 0800 098 5000 (Disque Eleitor). Para ser um mesário, basta ser um eleitor, maior de 18 anos, em situação regular perante a Justiça Federal Eleitoral. Exceto quando o eleitor for um candidato ou um de seus parentes; membros dos diretórios de partidos políticos; autoridades e agentes policiais.
Benefícios do mesário
– Dispensa do trabalho pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo de salário, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral (Art. 98, da lei 9.504/97);
– O exercício das atividades de mesário será considerado como critério de desempate em concurso público (desde que haja previsão no Edital);
– Quanto aos servidores públicos, o exercício das atividades de mesário será considerado como critério de desempate, em caso de promoção (Lei nº 4.373/65 – Cód. Eleitoral, Art. 379, §§ 1º e 2º);
– Horas complementares/extracurriculares nas universidades conveniadas por serviços prestados à Justiça Eleitoral – 30 (trinta) horas para o primeiro turno e 24 (vinte e quatro) horas para segundo turno, se houver.